DELIBERAÇÃO CEETEPS N.º 02, DE 30 DE JANEIRO DE 2006
A Presidente do Conselho Deliberativo, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, à vista do aprovado na 396ª Sessão realizada em 30-01-2006, expede a presente DELIBERAÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Comum das Escolas Técnicas Estaduais
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, anexo a esta Deliberação.
Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
YOLANDA SILVESTRE
Presidente do Conselho Deliberativo
REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DO CENTRO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “PAULA SOUZA”
Título I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Das Unidades de Ensino
Artigo 1º - As Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula Souza” , criado pelo Decreto-Lei de 06/10/1969,
reger-se-ão por este Regimento Comum, observadas, no que couber, as
disposições do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”
e a legislação de ensino.
§ 1º - As presentes disposições aplicam-se:
1 - aos cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio
e de formação inicial e continuada de trabalhadores, desenvolvidos pelo CEETEPS;
2 - aos cursos e programas de educação básica, previstos neste Regimento.
(Redação dada pela Del. Ceeteps-8/06)
3 – ás ETEs que venham a integrar o Ceeteps (Redação dada pela Del. Ceeteps-8/06)
§ 2º - As ETEs poderão manter classes descentralizadas em locais diferentes
dos de suas sedes, inclusas aquelas oferecidas mediante a celebração de convênios,
a fim de atender às necessidades locais e regionais.
Artigo 2º - As ETEs integram uma rede de escolas, caracterizada:
I - pela unidade de princípios e procedimentos pedagógicos e administrativos para a implementação de políticas públicas de educação profissional definidas pelo CEETEPS,
e
II - pelo respeito à diversidade das Unidades de Ensino (UE) e ao atendimento
às demandas locais e regionais.
Capítulo II
Dos Princípios e Das Finalidades
Artigo 3º - Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão da UE,
valorizando as relações baseadas no diálogo e no consenso e tendo como
Parágrafo único - A participação deverá possibilitar a todos os membros
da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões
para a organização e para o funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável a uma maior aproximação entre todos os segmentos da ETEs.
Artigo 4º - As ETEs, escolas públicas e gratuitas, terão por finalidades:
I - capacitar o educando para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para sua inserção e progressão no trabalho e em estudos posteriores;
II - desenvolver no educando aptidões para a vida produtiva e social; e
III - constituir-se em instituição de produção, difusão e transmissão cultural, científica, tecnológica e desportiva para a comunidade local ou regional.
Artigo 5o - As ETEs do Centro Paula Souza poderão oferecer cursos
e programas, presenciais ou à distância, de:
I - educação profissional de formação inicial e continuada, nas formas
previstas pela legislação;
II - educação profissional técnica de nível médio, nas formas previstas
pela legislação;
III - Ensino Médio; e
IV - Educação de Jovens e Adultos em nível de Educação Básica, em articulação
com a educação profissional.
Artigo 6º - As ETEs poderão oferecer, conforme suas disponibilidades,
cursos e programas, presenciais ou à distância, de:
I - capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de trabalhadores;
II – capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de professores
e demais servidores; e
III - outros, de interesse da comunidade.
Artigo 7º - Além dos cursos e programas previstos nos artigos 5º e 6º, as
ETEs poderão, complementarmente, desenvolver atividades referentes a:
I - extensão e/ou prestação de serviços à comunidade e à região;
II - pesquisas científicas e tecnológicas, de interesse do ensino e da comunidade,
da região ou do CEETEPS e
III - organização de eventos de difusão cultural, científica, tecnológica
e de caráter esportivo, de interesse para os cursos e programas mantidos
ou para a comunidade e a região.
Artigo 8º - A instalação de novos cursos e programas está sujeita à aprovação prévia
do CEETEPS e dos órgãos competentes do sistema de ensino, garantidos os recursos humanos e físicos necessários.
Artigo 9º - As UEs poderão, com a autorização da Superintendência, oferecer cursos
e programas em regime de:
I - intercomplementaridade com outras instituições de ensino; e
II - alternância com empresas e entidades públicas ou privadas.
Título II
Da Organização Técnico- Administrativa
Capítulo I
Do Conselho de Escola
Artigo 10 - A UE terá, como órgão deliberativo, o Conselho de Escola, integrado por representantes da comunidade escolar e da extra-escolar, cuja
composição será:
I - pela comunidade escolar:
a) Diretor, presidente nato;
b) um dos coordenadores de área;
c) um dos professores;
d) um dos servidores técnico-administrativos;
e) um dos pais de alunos; e
f) um dos alunos.
II - pela comunidade extra-escolar:
a) representante de órgão de classe;
b) representante dos empresários, vinculado a um dos cursos;
c) aluno egresso atuante em sua área de formação técnica;
d) representante do poder público municipal;
e) representante de organizações não governamentais;
f) representante de entidades assistenciais; e
g) representante de demais segmentos de interesse da escola.
§ 1º- A composição da comunidade extra-escolar será de no mínimo 3 (três)
membros e no máximo 6 (seis) membros.
§ 2º - Os representantes mencionados no inciso I, alíneas de “b” a “f”, serão escolhidos pelos seus pares e, os mencionados no inciso II, pela Direção da Escola.
§ 3º - Os representantes cumprirão mandato de um ano, permitidas reconduções.
Artigo 11 - O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre:
a) a proposta pedagógica da escola;
b) as alternativas de solução para os problemas administrativos
e pedagógicos;
c) as prioridades para aplicação de recursos gerados pela escola
e instituições auxiliares;
II - propor ao CEETEPS a extinção ou a criação de cursos;
III - aprovar o Plano Plurianual de Gestão, o Plano Escolar; e
IV - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho
diante das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 1º - O Conselho de Escola poderá ser convocado pela Direção para
manifestar-se sobre outros temas de interesse da comunidade escolar.
§ 2º - O Conselho de Escola reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma
vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
presidente ou pela maioria de seus membros.
Capítulo II
Do Plano Plurianual de Gestão e Outros Planos
Artigo 12 - O Plano Plurianual de Gestão apresentará a proposta de trabalho das ETEs contendo, entre outros: análise do contexto interno e externo, as metas a serem desenvolvidas, os planos de curso e os projetos com os critérios para acompanhamento
e controle de avaliação.
Parágrafo único - O Plano Plurianual de Gestão terá vigência de cinco anos, podendo
ser atualizado, complementado e alterado sempre que for necessário, a critério
da equipe escolar.
Artigo 13 - O Plano Escolar será elaborado anualmente, incorporando-se
ao Plano Plurianual de Gestão.
Artigo 14 - O Plano Plurianual de Gestão, o Plano Escolar e os planos de trabalho
dos responsáveis pelos Núcleos e coordenadores de área e o
plano de trabalho docente serão elaborados conforme diretrizes próprias
expedidas pelo CEETEPS.
Capítulo III
Da Administração da Unidade Escolar
Artigo 15 - Compõem a Administração da UE:
I - Direção;
II – Núcleo de Gestão Administrativa;
III – Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica; e
IV - Núcleo de Gestão de Relações Institucionais.
Parágrafo único - A estrutura organizacional, as atribuições dos órgãos
referidos no caput, seus responsáveis, bem como suas competências, serão
definidas por normas específicas do CEETEPS, de acordo com a dimensão e
complexidade e proposta pedagógica de cada UE. (NR) (Redação dada pela Del.
Ceeteps-4/06)
Seção I
Da Direção
Artigo 16 - A Direção da Escola é o núcleo executivo encarregado de administrar
as atividades da UE e será exercida pelo Diretor e pelos responsáveis pelos Núcleos
de Gestão indicados no caput do artigo 15.
Parágrafo único – Os responsáveis pelos Núcleos serão designados
pelo Diretor Superintendente, mediante proposta do Diretor da UE.
Sub-seção I
Das Atribuições da Direção
Artigo 17 - A Direção da Escola terá as seguintes atribuições:
I - garantir as condições para o desenvolvimento da gestão democrática
do ensino, na forma prevista pela legislação e neste Regimento;
II - coordenar a elaboração da proposta pedagógica da escola;
III - organizar as atividades de planejamento no âmbito da escola;
IV - gerenciar os recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para
atender às necessidades da escola a curto, médio e longo prazos;
V - promover a elaboração, o acompanhamento, a avaliação e o controle
da execução do Plano Plurianual de Gestão e do Plano Escolar;
VI - garantir:
a) o cumprimento dos conteúdos curriculares, das cargas horárias e
dos dias letivos previstos;
b) os meios para a recuperação de alunos de menor rendimento e em
progressão parcial;
VII - assegurar o cumprimento da legislação, bem como dos
regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração
superior;
VIII - expedir diplomas, certificados e outros documentos escolares,
responsabilizando-se por sua autenticidade e exatidão;
IX - desenvolver ações visando o contínuo aperfeiçoamento dos cursos
e programas, dos recursos físicos, materiais e humanos da escola;
X - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniados e de
outros bens colocados à disposição da escola;
XI - assegurar a inspeção periódica dos bens patrimoniados, solicitar baixa
dos inservíveis e colocar os excedentes à disposição de órgãos
superiores;
XII - promover ações para a integração escola-família-comunidadeempresa;
XIII - coordenar a elaboração de projetos, submetendo-os à aprovação
dos órgãos competentes, acompanhar seu desenvolvimento e
avaliar seus resultados;
XIV - criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do
processo educacional; e
XV - prestar informações à comunidade escolar.
Sub-seção II
Da Designação e da Recondução do Diretor
Artigo 18 – A função de Diretor da Escola será exercida em caráter de
confiança, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º - Os candidatos à função de Diretor poderão ou não ser integrantes do
quadro de pessoal do CEETEPS.
§ 2º - Poderão concorrer à função de Diretor os candidatos habilitados e
considerados qualificados por Comissão designada pelo Diretor Superintendente, mediante:
1 - análise de currículo;
2 - avaliação de prova(s) escrita(s);
3 – entrevista. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)
§ 3º - A pessoa escolhida para o exercício da função de confiança de
Diretor da Escola será contratada, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado,
ficando vedado o exercício, pelo mesmo Diretor, de mais de 02 (dois) períodos
de mandato consecutivos na mesma UE.
§ 4º - Na ETE que venha a ser criada ou integrada ao Ceeteps, será designado
Diretor pro tempore até a realização do processo eleitoral, previsto neste
Regimento. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)
Artigo 19 - A designação ou a recondução do Diretor dar-se-à com base em
relação que contenha os nomes dos três primeiros candidatos mais votados pelo
Colégio Eleitoral, constituído especialmente para esse fim, em cada Unidade.
§ 1º - O Colégio Eleitoral, de que trata o “caput” deste artigo, será constituído,
no mínimo, 30 dias antes do término do mandato do Diretor e terá a seguinte
composição:
1 - todos os professores em exercício na Unidade, contratados pelo CEETEPS;
2 - todos os servidores técnicos e administrativos do CEETEPS em exercício
na Unidade Escolar; e
3 - todos os alunos matriculados na Unidade Escolar.
§ 2º - Os votos válidos terão peso percentual final correspondente a 60, 20
e 20, respectivamente, para professores, servidores técnicos e administrativos
e alunos.
Artigo 20 – As normas relativas ao processo de qualificação e de eleição são
as fixadas pelo Conselho Deliberativo.
Sub-seção III
Da Substituição da função de confiança de Diretor da Escola
Artigo 21 - Haverá substituição no impedimento legal ou temporário do ocupante
da função de confiança de Diretor.
Artigo 22 - São considerados impedimentos legal ou temporário, para o fim
estabelecido no artigo anterior, os casos previstos em lei e de afastamento
para prestar serviços junto à Administração Central.
§ 1º - Quando o impedimento for igual ou inferior a 60 dias, o Diretor será
substituído por servidor habilitado conforme escala de substituição, elaborada
pela Direção da UE.
§ 2º - Quando o impedimento for superior a 60 dias, o Diretor Superintendente
poderá designar Diretor pró-tempore até que o Diretor reassuma suas funções.
Artigo 23 - A vacância da função de confiança de Diretor decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - falecimento ou
III - rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º - Dar-se-á a rescisão do contrato de trabalho:
1 - por término do mandato;
2 - a pedido do servidor;
3 - por determinação do Diretor Superintendente.
§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o Diretor
Superintendente designar Diretor pró-tempore.
Seção II
Do Núcleo de Gestão Administrativa
Artigo 24 - O Núcleo de Gestão Administrativa responsabilizar-se-á pelas ações
de apoio administrativo ao processo educacional.
Parágrafo único – Ao Núcleo de Gestão Administrativa compete a
execução das atividades de administração de pessoal, recursos físicos,
financeiros, materiais, compras, almoxarifado, limpeza, patrimônio, segurança,
zeladoria, manutenção das instalações e equipamentos e outras pertinentes.
Seção III
Do Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica
Artigo 25 – O Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica é o responsável
pelo suporte acadêmico e didático-pedagógico do processo de ensino e
aprendizagem.
Parágrafo único - Ao Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica
compete a execução das seguintes atividades:
1- planejamento, controle e avaliação do processo de ensinoaprendizagem;
2 - escrituração e documentação escolar;
3 - aperfeiçoamento e atualização do corpo docente;
4 - orientação educacional e profissional; e
Artigo 26 - Integram o Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica:
I - as Coordenações de Área;
II - os Conselhos de Classe; e
III - a Secretaria Acadêmica;
Sub-seçãoI
Das Coordenações de Área
Artigo 27 - As Coordenações de Área são responsáveis pelo o conjunto de
ações destinadas ao planejamento do ensino, à supervisão de sua execução,
ao controle das atividades docentes em relação às diretrizes didático-pedagógicas
e administrativas bem como pela otimização dos recursos físicos e didáticos
disponíveis para os cursos mantidos pelas ETEs.
Artigo 28 - Normas reguladoras das coordenações de área serão expedidas
pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.
Sub-seção II
Dos Conselhos de Classe
Artigo 29 - O Conselho de Classe é o órgão colegiado que terá por finalidade:
I - analisar o desempenho dos alunos da classe, individual ou coletivamente;
II - propor medidas de natureza didático-pedagógica e disciplinar;
III - decidir sobre a retenção ou aprovação de alunos da classe; e
IV – opinar sobre transferências compulsórias de alunos.
Parágrafo único - O Conselho de Classe reunir-se-á regularmente em
época prevista no calendário escolar e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Diretor ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros.
Artigo 30 - O Conselho de Classe será constituído pelo Diretor, pelo
responsável pelo Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica, pelos respectivos Coordenadores de Área, pelos professores da classe e pelo responsável pela
Secretaria Acadêmica.
§ 1º - A presidência do Conselho de Classe é do Diretor da UE, podendo
ser delegada a qualquer outro membro do colegiado.
§ 2º Poderão ser convidados ou convocados representantes discentes para
participar das reuniões de Conselho de Classe.
§ 3º - Nas decisões a serem tomadas por maioria simples, sobre retenção
ou promoção de alunos, terão direito a voto apenas os professores da classe,
computando um voto para cada professor, cabendo ao presidente o voto de
desempate.
§ 4º - Cumpre à Direção divulgar à comunidade escolar as decisões do
Conselho de Classe.
Sub-seção III
Da Secretaria Acadêmica
Artigo 31 - A Secretaria Acadêmica é o órgão responsável pela escrituração escolar,
pela expedição e registro de documentos escolares,
pelo fornecimento de informações e dados para planejamento e controle dos
processos e resultados do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único – O responsável pela Secretaria Acadêmica será designado
pelo Diretor Superintendente, por indicação do Diretor da Escola.
Seção IV
Do Núcleo de Gestão de Relações Institucionais
Artigo 32 - As atividades do Núcleo de Gestão de Relações Institucionais
compreendem:
I - contatos com representantes dos empresários e dos trabalhadores, do
setor público e de outras organizações, tendo como objetivo:
a) o acompanhamento da evolução tecnológica e das mudanças na
organização do trabalho;
b) a coleta de dados para construção e atualização da organização curricular
dos cursos e programas de educação profissional;
c) obtenção de subsídios para apoiar a avaliação e a reformulação dos currículos desenvolvidos na escola e
h) o estabelecimento de parcerias para a elaboração e oferta de
cursos e programas de educação profissional;
II - incentivo à pesquisa científica e tecnológica na UE;
III - coordenação e supervisão de projetos e programas institucionais
desenvolvidos na UE, com financiamento externo;
IV - gerenciamento de recursos provenientes de receitas geradas pela
prestação de serviços realizados pela UE;
V - programação de visitas técnicas, palestras, conferências e outros
eventos de natureza científica e tecnológica; e
VI - coordenação das atividades de prestação de serviços à comunidade.
Artigo 33 - As atividades previstas no artigo anterior incluem as específicas
de estágios que vierem a promover a integração do aluno ao mundo do trabalho
e as de acompanhamento de egressos.
Título III
Da Organização Curricular
Capítulo I
Da Estrutura Curricular
Artigo 34 - O currículo do Ensino Médio será estruturado em três séries
anuais, correspondendo cada uma a dois semestres letivos, com duração
mínima anual de 800 horas e de 200 dias letivos.
§ 1º - O currículo compreende:
1 - componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e contribuem
para consolidar a formação global comum; e
2 - componentes curriculares da Parte Diversificada, conforme dispuser
a legislação federal e/ou estadual.
§ 2º - Poderá ser adotada a estrutura de períodos semestrais para a composição
do total ou de parte do currículo.
Artigo 35 - A Educação Profissional Técnica de Nível Médio será desenvolvida
em articulação com o Ensino Médio, podendo ser oferecida de forma:
I – integrada;
II – concomitante; e
III - subseqüente.
§ 1º - Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma integrada,
o curso será desenvolvido de modo a assegurar, simultaneamente, o cumprimento
das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação
para o exercício de profissões técnicas, observada a legislação vigente.
§ 2º - Os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio poderão ser organizados por módulos e estruturados em etapas com
terminalidade, articulados entre si, compondo itinerários formativos construídos
a partir de perfis profissionais de conclusão.
Artigo 36 - Os cursos de educação profissional de formação inicial e
continuada de trabalhadores, cujas vagas estarão condicionadas à demanda loca
e/ou regional, terão duração variável, correspondendo a objetivos e a contextos diversificados.
Artigo 37 - Os currículos dos cursos de Educação de Jovens e Adultos compreenderão:
I - componentes curriculares que constituem a Base Nacional Comum;
e
II - componentes curriculares direcionados para as áreas profissionais,
na Parte Diversificada.
Artigo 38 - A seqüência e a carga horária dos componentes curriculares
serão explicitadas em matrizes curriculares contidas nos respectivos planos
de curso, podendo sofrer adequações anuais, mediante prévia autorização do órgão competente.
Parágrafo único - Os cursos e programas de educação profissional serão
organizados por áreas profissionais e poderão ser ofertados segundo itinerários
formativos.
Capítulo II
Dos Estágios
Artigo 39 - Os estágios, em suas diversas modalidades, serão realizados
em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação
em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.
§ 1º - Toda atividade de estágio será curricular e supervisionada.
§ 2º - O estágio poderá ser realizado no ambiente da própria escola desde
que esta possua as condições suficientes para sua efetivação.
Artigo 40 - A matriz curricular do curso de educação profissional indicará a
carga horária mínima a ser cumprida quando o estágio profissional for obrigatório
para o aluno.
Parágrafo único - O aluno que comprovar exercer ou ter exercido funções
correspondentes às competências profissionais desenvolvidas à luz do perfil
profissional de conclusão do curso, poderá ser dispensado, no todo ou em parte,
do cumprimento da carga horária mínima do estágio obrigatório, media e
avaliação pela escola.
Artigo 41 - O estágio profissional obrigatório poderá ser desenvolvido
em etapa posterior aos demais componentes curriculares, desde que previsto
noplano do respectivo curso e desde que o aluno esteja matriculado.
Artigo 42 - A sistemática de orientação, supervisão e avaliação dos
estágios, bem como a operacionalização de sua execução ou dispensa, será
elaborada pela UE, consoante diretrizes expedidas pelo CEETEPS, respeitada a legislação.
Capítulo III
Do Aproveitamento de Estudos e Avaliação de Competências
Artigo 43 - Para fins de prosseguimento de estudos, a pedido do aluno ou
de seu responsável, se menor, a escola deverá avaliar as competências
adquiridas pelo aluno:
I - em componentes curriculares ou cursos, concluídos com
aproveitamento e devidamente comprovados, na própria escola ou em
outras escolas;
II - em estudos realizados fora do sistema formal de ensino; e
III - no trabalho ou na experiência extra-escolar.
§ 1º - A Direção designará comissão de professores destinada a avaliar as
competências e emitir parecer conclusivo sobre a dispensa parcial ou total de
componentes da série ou módulo, valendo-se, para tanto, do exame de
documentos, entrevistas, provas escritas ou práticas ou de outros instrumentos de avaliação compatíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo, incluído o parágrafo anterior, aplica-se, no
que couber, à dispensa de componentes curriculares do Ensino Médio.
Artigo 44 - O aluno retido em qualquer módulo da educação profissional ou
série do Ensino Médio poderá optar por cursar apenas os componentes
curriculares em que foi retido, ficando dispensado daqueles em que obteve
promoção, mediante solicitação do próprio aluno ou, de seu responsável legal,
se menor.
Título IV
Do Regime Escolar
Capítulo I
Do Ingresso
Artigo 45 - Será garantida divulgação pública da abertura de inscrições para ingresso
nos cursos e programas oferecidos pela ETEs, com indicação dos requisitos,
condições e sistemática do processo.
Artigo 46 - A abertura de inscrições para ingresso nos cursos de Ensino Médio e Educação Profissional será divulgada em edital publicado na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - O ingresso nos cursos das classes descentralizadas,
instaladas mediante convênio, obedecerá ao estabelecido no objeto e no
respectivo plano de trabalho do convênio.
Artigo 47 - Por razões de ordem didática e/ou administrativa que os
justifiquem, poderão ser utilizados procedimentos diversificados para ingresso,
sendo os candidatos deles notificados na ocasião de sua inscrição.
Capítulo II
Da Classificação
Artigo 48 - O aluno será classificado quando:
I - submetido a processo de classificação nas séries ou módulos;
II - promovido na série ou módulo anterior, na própria escola;
III - recebido por transferência;
IV – requerer matrícula, a partir do segundo módulo ou série para fins de
ingresso na ETE; ou
V – estiver impedido, por caso fortuito, força maior ou outro motivo determinante, de comprovar escolaridade anterior.
§ 1º - Nos casos previstos pelos incisos III, IV e V, constitui condição para
a classificação do aluno a correspondência entre os conhecimentos, as
habilidades e competências demonstradas por ele, por meio de avaliação, e as
previstas para determinada série ou módulo de cada curso.
§ 2º - Para proceder ao contido no inciso V deste artigo, deve ser
protocolado na Secretaria da Escola requerimento assinado pelo interessado ou, se menor, por seu responsável, com expressa indicação da série ou módulo em que pretende ser classificado.
§ 3º - A classificação será automática quando o aluno tiver sido promovido na série
ou módulo anterior, na própria Escola.
§ 4º - A classificação no Ensino Médio constará de avaliação de matérias
da Base Nacional Comum dos currículos, com os conteúdos da série
imediatamente anterior à pretendida.
§ 5º - O processo de classificação será realizado por uma comissão de três
professores ou especialistas, designados pela Direção, que avaliarão o candidato.
§ 6º - A comissão indicada no parágrafo anterior poderá valer-se na
avaliação do candidato de outros instrumentos, como entrevistas e resultados do
processo de ingresso, desde que disto seja dada ciência prévia ao interessado.
§ 7º - A comissão de professores ou especialistas apresentará ao Diretor
relatório do processo, no prazo de cinco dias, com parecer final conclusivo.
§ 8º - No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da ciência do
interessado, caberá pedido de reconsideração ao Diretor da Unidade de Ensino.
Capítulo III
Da Reclassificação
Artigo 49 - A reclassificação do aluno poderá ocorrer por:
I - proposta de professor ou professores do aluno, com base em resultados
de avaliação diagnóstica ou
II - por solicitação do próprio aluno ou de seu responsável, se menor, mediante requerimento dirigido ao Diretor da UE, até cinco dias úteis, contados a partir da publicação do resultado final do Conselho de Classe
.
Artigo 50 - O processo de reclassificação deverá estar concluído em até
dez dias letivos, contados a partir do requerimento do aluno. (NR) (Redação dada
pela Del. Ceeteps-4/06)
Artigo 51 - A reclassificação definirá a série ou módulo em que o aluno
deverá ser matriculado, a partir de parecer elaborado por comissão de
professores, para tanto designada pela Direção da escola.
Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo avaliará o
aluno:
1 – obrigatoriamente, por meio de avaliações e/ou de documentos comprobatórios
de estudos anteriores concluídos com êxito, na própria escola ou em outros estabelecimentos e
2 - subsidiariamente, por meio de outros instrumentos, tais como entrevistas, relatórios,
a critério da unidade escolar.
Artigo 52 - O Conselho de Classe poderá reclassificar o aluno retido por
freqüência que apresentou rendimento satisfatório durante o semestre/ano letivo,
à vista dos fundamentos indicados no artigo 76.
Capítulo IV
Da Matrícula
Artigo 53 - A matrícula inicial do aluno será efetuada mediante
requerimento do pai ou responsável ou do próprio candidato, quando maior de
idade, conforme indicado no calendário escolar.
§ 1º - Constará do requerimento a concordância expressa a este Regimento
Comum e às outras normas em vigor nas ETEs.
§ 2º - No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar os documentos
exigidos pela escola.
§ 3º - A matrícula inicial será confirmada no prazo de cinco dias letivos,
a contar do início da série/módulo, ficando esta sujeita a cancelamento no caso
da falta consecutiva do aluno durante o referido período, sem justificativa.
§ 4º - Será autorizada a matrícula inicial durante os primeiros trinta dias
do período letivo, para preenchimento das vagas remanescentes.
Artigo 54 - São condições para matrícula nos cursos e programas de
educação profissional o atendimento às condições expressas na legislação,
neste Regimento e:
I - na Formação Inicial e Continuada do Trabalhador: apresentar os requisitos estabelecidos para cada curso/programa;
a) ter concluído o Ensino Fundamental, no caso da articulação entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma integrada,
ou
b) estar cursando o Ensino Médio, no caso da articulação entre a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma concomitante,
ou
c) ter concluído o Ensino Médio, no caso da articulação entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma subseqüente; e
III - na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a partir do segundo módulo:
por classificação ou reclassificação.
Artigo 55 - São condições para matrícula no Ensino Médio:
I - na primeira série: ter concluído o Ensino Fundamental ou ter ocorrido sua
classificação para freqüentar a série, atendidas as condições expressas na legislação
e neste Regimento; e
II - a partir da segunda série: por classificação ou reclassificação.
Artigo 56 - As matrículas serão efetuadas em época prevista no calendário
escolar.
§ 1º - Não haverá matrícula condicional.
§ 2º - Perderá o direito à vaga o aluno evadido da escola que não formalizar
por escrito sua desistência, por meio de trancamento de matrícula, em até 15 dias consecutivos de ausência, independente da época em que ocorrer.
§ 3º - O trancamento de matrícula a que se refere o parágrafo anterior será admitido,
a critério da Direção da UE, ouvido o Conselho de Classe, uma vez por série/módulo, ficando o retorno do aluno condicionado:
1 - à existência do curso, série ou módulo, no período letivo e
turno pretendidos; e
2 - ao cumprimento de eventuais alterações ocorridas no currículo.
Capítulo V
Do Agrupamento dos Alunos
Artigo 57 - A composição das classes e de turmas será determinada a partir
de critérios pedagógicos com a finalidade de favorecer a aprendizagem dos alunos
e otimizar os recursos disponíveis.
Parágrafo único - Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderão ser organizadas turmas ou classes compostas por alunos matriculados e egressos
do Ensino Médio.
Artigo 58 - O número ideal de alunos por classe será de 40, observada a área mínima
de 1,2 m² por aluno.
Artigo 59 - Nas aulas práticas de laboratório, de campo, oficinas, ou salas ambiente,
as classes poderão ser agrupadas ou divididas em turmas para atender
às
peculiaridades de cada atividade, às instalações e equipamentos disponíveis
na UE, às normas de segurança pessoal e coletiva ou à legislação específica do curso.
Parágrafo único - As classes serão divididas em turmas exclusivamente nas aulas
em que as atividades didáticas, previstas nas matrizes curriculares
e nos planos de trabalho docente dos componentes ou projetos, indicarem
tal necessidade ,de acordo com o disposto no caput deste artigo.
Capítulo VI
Da Transferência
Artigo 60 - As transferências serão expedidas quando solicitadas pelo
aluno ou, se menor de idade, por seu responsável.
Artigo 61 - As transferências serão recebidas a qualquer época, obedecida
a legislação em geral e a específica de cada curso, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - avaliação de competências desenvolvidas na escola de origem e análise do histórico escolar, carga horária e matriz curricular, com parecer favorável da Comissão de Professores designada pela Direção para tanto; e
II - existência de vaga.
§ 1º - Atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a escola
poderá receber transferência de alunos:
1 - para o módulo ou série inicial a qualquer tempo, se não houver candidatos remanescentes da listagem de classificação do processo de ingresso;
2 - para o módulo ou série inicial, decorridos os trinta dias de prazo estipulado para a matrícula inicial, conforme disposto no § 4º do artigo 53 deste Regimento;
3 - para as séries ou módulos seguintes ao inicial.
§ 2º - Se a demanda de candidatos for superior ao número de vagas disponíveis, a UE deverá estabelecer processo especial de seleção, com
divulgação pública prévia dos critérios e procedimentos aos interessados.
Artigo 62 - As transferências para os cursos de Educação Profissional de
Nível Técnico e para o Ensino Médio far-se-ão pelos mínimos legais exigidos.
Artigo 63 - Sempre que houver diversidade entre os currículos, a EU poderá recorrer ao processo da reclassificação, observadas as normas legais vigentes.
Artigo 64 - Nos casos de transferências recebidas, a Escola poderá exigir
do aluno adaptação total ou parcial de componentes curriculares não cursados,
obedecidas as normas em vigor.
Capítulo VII
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Artigo 65 - A avaliação no processo de ensino-aprendizagem tem por objetivos:
I - diagnosticar competências prévias e adquiridas, as dificuldades e o
rendimento dos alunos;
II - orientar o aluno para superar as suas dificuldades de aprendizagem;
III - subsidiar a reorganização do trabalho docente; e
IV - subsidiar as decisões do Conselho de Classe para promoção, retenção
ou reclassificação de alunos.
Artigo 66 - A verificação do aproveitamento escolar do aluno compreenderá
a avaliação do rendimento e a apuração da freqüência, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação.
Artigo 67 - A avaliação do rendimento em qualquer componente curricular:
I - será sistemática, contínua e cumulativa, por meio de instrumentos diversificados, elaborados pelo professor, com o acompanhamento do Coordenador de Área e
II - deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes situações de
aprendizagem, considerados os objetivos propostos para cada um delas.
Parágrafo único - Os instrumentos de avaliação deverão priorizar a
observação de aspectos qualitativos da aprendizagem, de forma a garantir sua
preponderância sobre os quantitativos.
Artigo 68 - As sínteses de avaliação do rendimento do aluno, parciais ou
finais, elaboradas pelo professor, serão expressas em menções correspondentes a conceitos, com as seguintes definições operacionais:
Menção
Conceito Definição Operacional
MB Muito Bom o aluno obteve excelente desempenho no desenvolvimento
das competências do componente curricular no período.
B Bom o aluno obteve bom desempenho no desenvolvimento das
competências do componente curricular no período.
R Regular o aluno obteve desempenho regular no desenvolvimento das
competências do componente curricular no período.
I Insatisfatório
o aluno obteve desempenho insatisfatório no desenvolvimento das competências do componente curricular no período.
§ 1º - As sínteses parciais, no decorrer do ano/semestre letivo, virão acompanhadas de diagnóstico das dificuldades detectadas, indicando ao aluno os meios para recuperação de sua aprendizagem.
§ 2º - As sínteses finais de avaliação, elaboradas pelo professor após concluído cada módulo ou série, expressarão o desempenho global do aluno no componente curricular, com a finalidade de subsidiar a decisão sobre promoção ou retenção pelo Conselho de Classe.
Artigo 69 - Os resultados da verificação do rendimento do aluno serão
sistematicamente registrados, analisados com o aluno e sintetizados pelo
professor numa única menção.
Parágrafo único - O calendário escolar preverá os prazos para comunicação
das sínteses de avaliação aos alunos e, se menores, a seus responsáveis.
Artigo 70 - Ao aluno de rendimento insatisfatório durante o semestre/ano
letivo, serão oferecidos estudos de recuperação.
§ 1º - Os estudos de recuperação constituir-se-ão de atividades, com
recursos e metodologias diferenciados, reorientação da aprendizagem,
diagnóstico e atendimento individualizados.
§ 2º - Os resultados obtidos pelo aluno nos estudos de recuperação
integrarão as sínteses de aproveitamento do período letivo.
Artigo 71 - Durante o semestre letivo, os professores se reunirão para estudo
e reflexão do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, por classe, série/módulo
ou área.
Artigo 72 - A verificação do rendimento escolar nos cursos e programas de
formação inicial e continuada obedecerá à legislação, aplicando-se, no que
couber, as normas deste Regimento Comum.
Capítulo VIII
Do Controle de Freqüência
Artigo 74 - Será exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas de
efetivo trabalho escolar, considerando o conjunto dos componentes curriculares.
Capítulo IX
Da Promoção e Retenção
Artigo 75 - Será considerado promovido no módulo ou série o aluno que
tenha obtido rendimento suficiente nos componentes e freqüência mínima
estabelecida no artigo anterior, após decisão do Conselho de Classe.
Artigo 76 - O Conselho de Classe decidirá a promoção ou retenção, à vista do desempenho global do aluno, expresso pelas sínteses finais de avaliação de
cada componente curricular.
Parágrafo único - A decisão do Conselho de Classe terá como fundamento,
conforme a situação:
I - a possibilidade de o aluno prosseguir estudos na série ou módulo subseqüente;
II - o domínio das competências/habilidades previstas para o módulo/série ou para
a conclusão do curso; e
III - na educação profissional, para fins de conclusão do curso, o domínio
das competências profissionais que definem o perfil de conclusão.
Artigo 77 - O aluno com rendimento insatisfatório em até três componentes
curriculares, exceto na série ou módulo final, a critério do Conselho de Classe,
poderá ser classificado na série/módulo subseqüente em regime de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, devendo submeter-se,
nessa série/módulo, a programa especial de estudos.
§ 1º - A retenção em componentes curriculares cursados em regime de progressão
parcial não determina a retenção na série ou módulo regulares.
§ 2º - O aluno poderá acumular até três componentes curriculares cursados
em regimes de progressão parcial, ainda que de séries ou módulos diferentes.
§ 3º - Os alunos em regime de progressão parcial, respeitados os limites previstos
nos parágrafos anteriores, poderão prosseguir estudos nas séries ou módulos subseqüentes.
Artigo 78 - Será considerado retido na série ou módulo, quanto à freqüência, o aluno
com assiduidade inferior a 75% no conjunto dos componentes curriculares.
Artigo 79 - Será considerado retido na série ou módulo, após decisão do Conselho
de Classe, quanto ao rendimento, o aluno que tenha obtido a menção I:
I - em mais de três componentes curriculares; ou
II - em até três componentes curriculares e não tenha sido considerado apto pelo Conselho de Classe a prosseguir estudos na série ou módulo subseqüente; ou
III - nas séries/módulos finais em quaisquer componentes curriculares, incluídos
os de série(s) ou módulo(s) anterior(es), cursados em regime de progressão parcial.
Capítulo X
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 80 - Ao aluno concluinte de curso com aproveitamento será conferido
ou expedido:
I - diploma de técnico, quando se tratar de habilitação profissional,
satisfeitas as exigências relativas:
a) ao cumprimento do currículo básico do curso e do estágio supervisionado,
se obrigatório e
b) à apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente;
II - certificado de conclusão de módulo ou curso, tratando-se de:
a) módulos de curso técnico; ou
b) cursos de formação inicial ou continuada, conforme previsto na legislação;
III - certificado:
a) de conclusão de Ensino Médio, para fins de prosseguimento de estudos;
b) outros, conforme previsto no caput do artigo 6º, identificando o curso realizado,
contendo os conteúdos desenvolvidos e a carga horária cumprida.
Artigo 81 - A UE poderá expedir declaração correspondente aos componentes
curriculares cursados com aproveitamento.
Título V
Do Pessoal
Capítulo I
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 82 - O quadro de pessoal técnico-administrativo da UE será fixado
em regulamento próprio.
Artigo 83 - As exigências de habilitação ou qualificação do pessoal técnico
e administrativo serão as fixadas em legislação específica, inclusive a legislação
de ensino, quando se tratar de especialista em educação.
Artigo 84 - O recrutamento de pessoal técnico e administrativo será precedido
de concurso público, conforme dispuser a legislação e o Regimento do CEETEPS.
Artigo 85 - As atribuições dos órgãos e as competências de seus responsáveis,
não explicitadas neste Regimento, serão objeto de regulamentação própria,
aprovada pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS
Artigo 86 - O horário de trabalho dos servidores da UE, observadas a legislação
em vigor e as normas próprias do CEETEPS, será fixado de acordo com
as necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades da escola.
Artigo 87 - Cabe aos servidores técnicos e administrativos a fiel observância
dos preceitos exigidos para manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina
na UE.
Artigo 88 – As penas disciplinares infligíveis aos servidores técnicos e administrativos, exercentes de função autárquica, estatutários, bem como as competências para
a sua aplicação, são as estabelecidas no Estatuto dos Servidores Técnicos
e Administrativos do CEETEPS.
Capítulo II
Do Corpo Docente
Artigo 89 - Respeitada a legislação, serão fixadas, com relação aos professores,
por meio de normas próprias do CEETEPS:
I - as exigências de habilitação e qualificação;
II - as formas de recrutamento, contratação e substituição; e
III - a carreira, a jornada de trabalho e o sistema de remuneração.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste capítulo aos Auxiliares de Instrução, no que couber.
Artigo 90 - São direitos dos membros do corpo docente:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica, do Plano Plurianual de Gestão
da escola e do Plano Escolar;
II - participar das alterações que visem a reorientar o planejamento inicial da escola;
III - candidatar-se ou concorrerem em eleições para representante em conselhos, comissões, bancas, instituições auxiliares, para Coordenador de Área e Diretor,
desde que habilitado;
IV - ser atendido em diferentes opções de horários de trabalho, respeitada a
organização da UE e os direitos dos alunos;
V - reunir-se no recinto da UE, desde que sem prejuízo das atividades letivas,
para tratar de assuntos do ensino ou da Instituição;
VI - ter asseguradas condições de trabalho na UE;
VII - participar de atividades voltadas à pesquisa e à prestação de serviços à comunidade;
VIII - participar de cursos de capacitação e atualização profissional;
e IX – ser ouvido em suas reclamações e pedidos.(NR) (Redação dada pela Del.
Ceeteps-4/06)
Artigo 91 - São deveres dos membros do corpo docente:
I - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
da UE, o Plano de Curso e as orientações do CEETEPS;
II - zelar pela aprendizagem dos alunos;
III - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento
e dar ciência delas aos mesmos;
IV - participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
V - cumprir os dias letivos e as horas-aula estabelecidas pela legislação;
VI - preparar as aulas e material didático de apoio, bem como as atividades
de recuperação;
VII - informar os alunos no início do período letivo do plano de trabalho docente;
VIII - manter em dia os assentamentos escolares e observar os prazos fixados
para encaminhamento dos resultados;
IX - atender às orientações dos responsáveis pelas atividades pedagógicas
e Coordenação de Área, nos assuntos referentes à análise, planejamento,
programação, avaliação, recuperação e outros de interesse do ensino;
X - estabelecer com alunos, colegas e servidores um clima favorável à ação
educativa e em harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela UE;
XI - colaborar nos assuntos referentes à conduta e ao aproveitamento dos alunos;
XII - comparecer às solenidades e reuniões de finalidade pedagógica ou administrativa, dos órgãos coletivos e das instituições auxiliares de que fizer parte;
e XIII - colaborar com as atividades de articulação da UE com as famílias
e a comunidade.
Artigo 92 - É vedado aos membros do corpo docente:
I - durante as aulas ocupar-se de assuntos ou utilizar materiais e equipamentos
alheios ao processo ensino-aprendizagem;
II - servir-se das funções para fazer proselitismo e estimular nos alunos atitudes
ou comportamentos atentatórios à moral e às normas disciplinares;
III - dar aulas particulares remuneradas aos alunos da turma sob sua regência;
IV - aplicar penalidade aos alunos;
V - fumar nas salas de aulas, laboratórios, oficinas e outras dependências
com aulas em desenvolvimento, atendendo à legislação pertinente;
VI - desrespeitar o aluno, quanto a suas convicções políticas, religiosas,
a suas condições sociais e econômicas, a sua nacionalidade, a suas características étnicas, individuais e intelectuais;
VII - apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar;
IX - retirar equipamentos e materiais da UE sem autorização da Direção e
X - utilizar equipamentos, materiais e dependências da unidade para uso particular.
Artigo 93 – As penas disciplinares aplicáveis ao Diretor da Escola, aos professores
e auxiliares de instrução são as de : (NR) (Redação dada pela Del.Ceeteps-4/06)
I – repreensão;
II – suspensão; e
III – dispensa, por justa causa.
Artigo 94 – A competência para aplicação de penas disciplinares previstas
no artigo anterior, observando-se, sempre, os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, será do:
I - Diretor da Escola para os incisos I e II, quanto tratar-se de professores
e auxiliares de instrução; (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)
II - Diretor Superintendente para os incisos I, II e III, quanto tratar-se
de Diretor da Escola, professores e auxiliares de instrução. (NR) (Redação dada
pela Del. Ceeteps-4/06)
Título VI
Dos Direitos, Deveres e do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Capítulo I
Dos Direitos
Artigo 95 - São direitos dos alunos:
I - ter acesso e participação nas atividades escolares, incluindo as atividades extraclasse proporcionadas pela UE;
II - participar na elaboração de normas disciplinares e de uso de dependências comuns, quando convidados pela Direção ou eleitos por seus pares;
III - ser informado, no início do período letivo, dos planos de trabalho dos componentes curriculares do módulo ou série em que está matriculado;
IV - ter garantia das condições de aprendizagem e de novas oportunidades
mediante estudos de recuperação, durante o período letivo;
V - receber orientação tanto educacional como pedagógica, individualmente ou em grupo;
VI - ser respeitado e valorizado em sua individualidade, sem comparações
ou preferências;
VII – apresentar suas reclamações e pedidos;
VIII – ser ouvido em suas reclamações e pedidos (NR) (Redação dada pela
Del. Ceeteps-4/06)
IX - ter garantida a avaliação de sua aprendizagem, de acordo com a
legislação;
X - recorrer à Direção ou aos setores próprios da UE para resolver eventuais
dificuldades que encontrar na solução de problemas relativos a sua vida escolar, como: aproveitamento, ajustamento à comunidade e cumprimento dos deveres;
XI - concorrer à representação nos órgãos colegiados, nas instituições auxiliares
e no órgão representativo dos alunos e
XII - requerer ou representar ao Diretor sobre assuntos de sua vida escolar, na defesa
dos seus direitos, nos casos omissos deste Regimento.
Artigo 96 – Os órgãos representativos dos alunos terão seus objetivosvoltados à integração da comunidade escolar visando a maior participação do processo educativo e à gestão democrática da EU. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)
Parágrafo único – A EU propiciará condições para a instituição e o funcionamento de órgãos representativos dos alunos. (NR) (Redação dada pela Del. Ceeteps-4/06)
Capítulo II
Dos Deveres
Artigo 97 - São deveres dos alunos:
I - conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento e outras normas e regulamentos vigentes na escola;
II - comparecer pontualmente e assiduamente às aulas e atividades escolares programadas, empenhando-se no êxito de sua execução;
III - respeitar os colegas, os professores e demais servidores da escola;
IV - representar seus pares no Conselho de Classe, quando convocado pela Direção da Escola;
V - cooperar e zelar na conservação do patrimônio da escola, concorrentambém para que se mantenha a higiene e a limpeza em todas as dependências;
VI - indenizar prejuízo causado por danos às instalações ou perda de qualquer material
de propriedade do CEETEPS, das instituições auxiliares, ou de colegas, quando ficar comprovada sua responsabilidade; e
VII - trajar-se adequadamente em qualquer dependência da escola, de modo a manter-se o respeito mútuo e a atender às normas de higiene e segurança pessoal e coletiva.
Capítulo III
Das Proibições
Artigo 98 - É vedado ao aluno:
I - ocupar-se, durante as atividades escolares, de qualquer atividade ou utilizar materiais
e equipamentos alheios às mesmas;
II - fumar no recinto da escola, nos termos da legislação pertinente;
III - promover coletas ou subscrições ou outro tipo de campanha, sem autorização
da Direção;
IV - praticar quaisquer atos de violência física, psicológica ou moral contra
pessoas;
V - introduzir, portar, guardar ou fazer uso de substâncias entorpecentes ou de bebidas alcoólicas, ou comparecer embriagado ou sob efeito de tais substâncias no recinto da UE;
VI - portar, ter sob sua guarda ou utilizar qualquer material que possa causar riscos a sua saúde, a sua segurança e a sua integridade física, bem como as de outrem;
VII - retirar-se da unidade durante o horário escolar e da residência de alunos (alojamentos), sem autorização; e
VIII - apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar.
Artigo 99 - As UEs elaborarão, com participação da comunidade escolar,
as normas de convivência, consoante diretrizes que serão estabelecidas pelo
CEETEPS.
Capítulo IV
Das Penalidades
Artigo 100 - A inobservância das normas disciplinares fixadas nos termos dos artigos anteriores sujeita o aluno às penas de repreensão por escrito, de suspensão e de transferência compulsória pelo Diretor da UE.
§ 1º - A penalidade de suspensão poderá ser sustada pela Direção quando atingidos os efeitos educacionais esperados.
§ 2º - A penalidade de suspensão poderá ser substituída por atividades de interesse coletivo, ouvido o Conselho Tutelar.
§ 3º - No caso de transferência compulsória, deverá ser referendado pelo Conselho de Escola e, quando menor, deverá ser notificado o Conselho Tutelar.
§ 4º - É assegurado ao aluno direito de ampla defesa.
Artigo 101 - A ocorrência disciplinar deverá ser comunicada:
I - quando o aluno for menor de 18 anos, em qualquer caso, a seu responsável;
II - à autoridade policial do município, se for considerada grave;
III - ao Conselho Tutelar, se for considerada grave, quando o aluno for menor de idade.
Título VII
Dos Direitos e Deveres dos Pais ou Responsáveis
Capítulo I
Dos Direitos
Artigo 102 - São direitos dos pais ou responsáveis:
I - serem informados sobre a proposta pedagógica da UE;
II - serem informados sobre a freqüência e rendimento dos alunos,
incluindo as propostas de recuperação quando o aluno apresentar rendimento insatisfatório;
III - participarem das instituições auxiliares, conforme legislação;
IV - recorrerem dos resultados de avaliação do rendimento do aluno, conforme dispuser este Regimento e a legislação, se menor;
V - solicitarem reclassificação de seu filho, se menor; e
VI - representarem seus pares no Conselho de Escola.
Capítulo II
Dos Deveres
Artigo 103 - São deveres dos pais ou responsáveis:
I - comparecerem às reuniões programadas pela escola, para informação sobre a proposta pedagógica;
II - responsabilizarem-se por danos ao patrimônio público e privado, causados pelo aluno menor de idade pelo qual são responsáveis;
III - colaborarem no desenvolvimento das atividades de recuperação propostas pelo professor;
IV - acompanharem, durante o período letivo, a freqüência e rendimento do aluno pelos quais são responsáveis; e
V - atenderem as convocações da Direção da UE.
Título VIII
Das Instituições Auxiliares
Artigo 104 – O Conselho Deliberativo poderá reconhecer como InstituiçõesAuxiliares, as pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com estatutos próprios, que tenham como objetivo colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao aluno e aos demais membros da comunidade escolar e na integração família-escola-comunidade.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo fixará os critérios para reconhecimento e avaliações periódicas das Instituições Auxiliares.
Título IX
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 105 - A Direção organizará seu horário de atividades de forma a assegurar que os diferentes períodos de funcionamento da UE contem com sua assistência e serviços.
Artigo 106 – Serão objeto de avaliação periódicas:
a) institucionais, as unidades de ensino
b) das metas na gestão, os dirigentes das ETEs .(NR) (Redação dada pela
Del. Ceeteps-4/06)
Artigo 107 – Os dispositivos previstos neste Regimento aplicam-se no que couber aos cursos de educação à distância.
Parágrafo único – As peculiaridades decorrentes do regime especial de organização dos cursos de educação à distância serão indicadas nos respectivos projetos de cursos, conforme dispõe a legislação.
Artigo 108 - Os documentos produzidos, recebidos e acumulados no,exercício das funções e atividades públicas das ETEs serão preservados, selecionados e conservados, segundo normas e procedimentos técnicos, atendida a legislação, com objetivos de:
I - assegurar e facilitar o acesso à informação para a comunidade interna e externa;
II - promover maior eficiência da administração e melhor atendimento ao público; e
III - constituir e preservar a memória e a história da educação e da instituição.
Artigo 109 - Este Regimento estará sujeito a revisões periódicas, atendendo às sugestões de adequações solicitadas pela UE e aos dispositivos legais.
Artigo 110 - As matérias constantes deste Regimento, passíveis de regulamentação, serão elaboradas por uma comissão designada pela Administração Central do CEETEPS, consultadas as ETEs.
Artigo 111 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor Superintendente do CEETEPS.
Artigo 112 - As diretrizes e regulamentações expedidas pelo CEETEPS e as normas e orientações elaboradas pelas ETES, previstas neste Regimento, inclusas aquelas do artigo anterior, constituirão o anexo regimental de cada unidade de ensino.
Parágrafo único - A Direção promoverá o livre acesso da comunidadeescolar a este Regimento e respectivo anexo, por meios diversos.
Artigo 113 - Este Regimento entra em vigor na data da publicação da respectiva Deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS, dando-se ciência ao Conselho Estadual de Educação.
Título X
Da Disposição Transitória
Artigo Único - Os atuais ocupantes da função de confiança de Diretorde Escola cumprirão o mandato de quatro anos para o qual foramdesignados, podendo ser reconduzidos na mesma UE, nos termos previstos no § 3º, do artigo 18 deste Regimento, somente se estiverem exercendo o primeiro mandato.